ALAN MACHADO LEMES
Advogado e
sócio-proprietário do escritório Moreira Suzuki Lemes & Fujita –
Sociedade de Advogados, graduado pela UEM, pós-graduado em Direito
Empresarial pela UEL, em Direito Civil e Processo Civil pelo Instituto
Paranaense de Ensino e em Prática na Advocacia Trabalhista pela Rede de
Ensino LFG
É muito comum os empregadores se depararem com situações em que seus
funcionários provocam danos aos bens e patrimônio da empresa, sejam
imóveis, veículos ou maquinários internos. Nesse momento surge a dúvida
se o patrão pode ou não efetuar algum desconto salarial para reparar o
dano causado. A lei trabalhista tem como regra a proteção do salário do
empregado, uma vez que é essencial para a digna sobrevivência dele.
Sendo assim, em princípio, o salário não pode ser reduzido ou sofrer
qualquer desconto.
Contudo, os descontos no salário por danos
causados pelo empregado são permitidos, observadas algumas regras. A CLT
prevê em seu artigo 462, § 1º, que esta espécie de desconto será
permitida em duas situações: a) deve haver um acordo escrito entre
empregador e empregado, onde este autorize tal desconto; ou b) quando o
funcionário teve a intenção de causar aquele dano ao patrimônio ou bens
da empresa.
Na primeira hipótese, o simples acordo escrito entre
patrão e empregado, por si só não autoriza a realização do desconto.
Deve haver também prova de que aquele dano tenha sido causado por culpa
do empregado, ou seja, por não ter agido da maneira que deveria, dentro
das normas da empresa ou determinações previstas em lei.
O
acidente de trânsito é um exemplo clássico em que se permite o desconto
no salário do empregado para reparar os danos no veículo da empresa,
quando constatada a culpa dele. Contudo muitas empresas não fazem o
referido desconto, por não haver acordo escrito com a autorização do
empregado. Nesta situação, realizar o desconto seria uma conduta ilegal
da empresa e, portanto, passível de ressarcimento.
Também é
preciso observar, ainda no que se refere à primeira hipótese, que fatos
ou acidentes ocorridos em razão dos riscos decorrentes da atividade
empresarial não podem motivar o desconto salarial. Pode-se citar como
exemplo o funcionário que vendeu algum produto autorizado pela empresa, e
o cliente não pagou. Neste caso o patrão não pode efetuar qualquer
desconto, tendo em vista que a falta de pagamento é o risco de qualquer
atividade empresarial. Por outro lado, se a proibição de recebimento em
cheque como forma de pagamento for norma interna da empresa, conhecida
do funcionário, e mesmo assim houve recebimento de cheque que não tenha
fundos, o desconto pode ser efetuado.
A segunda hipótese é, em
tese, mais simples. Não é comum que um funcionário aja de forma
intencional para danificar e causar qualquer prejuízo aos bens ou
patrimônio da empresa; mas se esse fato ficar caracterizado e
comprovado, o desconto é permitido, independentemente de existir
qualquer acordo escrito entre as partes da relação de emprego. Basta a
prova da vontade do empregado em causar o dano.
Estes, são então,
os dois casos em que se permite que o patrão efetue descontos no
salário do empregado que causar algum dano ou prejuízo aos bens e
patrimônio da empresa. Porém, ao efetuar o desconto, o empregador deve
se atentar que não é possível retirar todo o salário do funcionário. Em
ambos os casos, os descontos não podem ser superiores a 70% do salário
base recebido, pois deve ser assegurado um mínimo do rendimento para a
sobrevivência do empregado.
http://digital.odiario.com/opiniao/noticia/1222262/desconto-no-salario-por-danos/