O STF reconheceu o direito à aposentadoria especial para uma professora
da UEM, que comprovou ter laborado 25 ininterruptos em atividade
especial (insalubre ou perigosa). A sentença, do último dia 24, é do
ministro Dias Toffoli. Esta foi a primeira decisão favorável à docente,
pois até então o STF já havia reconhecido o direito para técnicos e
agentes universitários que comprovassem 25 ininterruptos em atividades
prejudiciais à saúde e ou integridade física, ou 30 anos para mulheres e
35 anos para homens em funções especiais interrompidas.
A legislação estadual não ampara o servidor a aposentadoria com redução
de tempo, motivo pelo qual o STF manda aplicar o artigo 57 da lei
8.213/91 que regulamenta os trabalhadores regidos pelo Regime Geral da
Previdência Social ou do INSS para os servidores desprotegidos pela lei.
No caso da decisão acima, esse direito vem sendo normalmente
reconhecido pelo STF, até que a Assembleia Legislativa do Paraná crie
uma lei regulamentando a situação dos servidores estaduais que exercem
atividades insalubres, perigosas, com risco de vida ou penosa.
http://angelorigon.com.br/2012/11/12/aposentadoria-especial-para-professor/