Prof. Dr. Luciano Gonsalves Costa
Departamento de Física/UEM
Presidente da Associação dos Docentes da UEM (ADUEM)
Nos últimos 200 anos as desigualdades sociais no Brasil vieram sendo materializadas e assumindo diferentes formas de desigualação negativa, e os seus efeitos se estenderam até a atualidade. Veja-se que ainda é visível a olho nu a ausência da mulher na política embora representem 51% da população, a baixa representatividade da população negra no mercado de trabalho apesar de constituírem 50,7% do conjunto populacional, sem falar das dificuldades impostas à trabalhadora gestante, às pessoas com deficiência, às crianças, aos jovens, aos idosos, aos microempresários, aos pequenos produtores rurais, aos indígenas, entre outros.
Por isso continua sendo imprescindível a presença do estado agindo positivamente por intermédio de suas instituições republicanas (ministério público, universidades etc.) para transformar esse quadro de desigualdades e garantir condições mínimas para o exercício dos direitos sociais, econômicos e individuais dos brasileiros: educação; trabalho; proteção à maternidade, à infância, à juventude e à velhice; habitação; saúde; acesso à atividade produtiva; entre outros.
Indiscutivelmente que em muitos casos esses direitos e garantias fundamentais terão de ser assegurados na forma da lei. E essa possibilidade não nos é tão estranha assim, vez que a sociedade convive com a aplicação de normas dessa natureza já há algum tempo como sugerem: 1. “Às pessoas portadoras de deficiência é assegurado o direito de se inscrever em concurso público para provimento de cargo cujas atribuições sejam compatíveis com a deficiência de que são portadoras; para tais pessoas serão reservadas até 20% das vagas oferecidas no concurso” (Lei Federal no 8112/1990); 2. “20%, no mínimo, das vagas de cada partido ou coligação deverão ser preenchidas por candidaturas de mulheres” (Lei Federal no 9100/1995); 3. “Os estabelecimentos de ensino médio agrícola e as escolas superiores de Agricultura e Veterinária, reservarão, anualmente, de preferência, 50% de suas vagas a candidatos agricultores ou filhos destes, proprietários ou não de terras, que residam com suas famílias na zona rural, e 30% a agricultores ou filhos destes, proprietários ou não de terras, que residam em cidades ou vilas que não possuam estabelecimentos de ensino médio” (Lei Federal no 5465/1968: “Lei do Boi”); 4. “Ficam reservadas aos afro-descendentes, 10% das vagas oferecidas nos concursos públicos, efetuados pelo Poder Público Estadual, para provimento de cargos efetivos” (Lei Estadual no 14274/2003); 5. “Em todos os processos de seleção para ingresso como aluno em curso superior ou nos chamados vestibulares, cada universidade instituída ou criada pelo Estado do Paraná deverá reservar 3 vagas para serem disputadas exclusivamente entre os índios integrantes das sociedades indígenas paranaenses” (Lei Estadual no 13134/2001).
Respeitando especificidades dos segmentos que compõem a economia nacional e o universo populacional brasileiro, a adoção de ações afirmativas (ou a discriminação positiva) objetiva a melhoria da condição social e o bem-estar da coletividade, além da promoção do desenvolvimento econômico e humano no país.
Nesse sentido, por conter tal significado, após uma década de debate público, ficou demonstrada finalmente a possibilidade jurídica das “cotas raciais” nas universidades brasileiras (reserva de vagas preferenciais a estudantes negros ou indígenas aprovados em concurso vestibular). Por outro lado, o desafio continua sendo o aprimoramento da sua operacionalização, uma vez que cotistas têm bom desempenho acadêmico e apresentam evasão menor!
http://maringa.odiario.com/blogs/comunidadeafroemacao/2012/05/07/licao-das-cotas/