Nos últimos 200 anos, as desigualdades sociais no Brasil vieram sendo
materializadas e assumindo diferentes formas de desigualação negativa, e
os seus efeitos se estenderam até a atualidade.
Veja-se que
ainda é visível a olho nu a ausência da mulher na política, embora
representem 51% da população, a baixa representatividade da população
negra no mercado de trabalho apesar de constituírem 50,7% do conjunto
populacional, sem falar das dificuldades impostas à trabalhadora
gestante, às pessoas com deficiência, às crianças, aos jovens, aos
idosos, aos microempresários, aos pequenos produtores rurais, aos
indígenas, entre outros.
Por isso continua sendo imprescindível a
presença do estado agindo positivamente por intermédio de suas
instituições republicanas (ministério público, universidades etc.) para
transformar esse quadro de desigualdades e garantir condições mínimas
para o exercício dos direitos sociais, econômicos e individuais dos
brasileiros: educação; trabalho; proteção à maternidade, à infância, à
juventude e à velhice; habitação; saúde; acesso a atividade produtiva;
entre outros.
Indiscutivelmente que em muitos casos esses
direitos e garantias fundamentais terão de ser assegurados na forma da
lei. E essa possibilidade não nos é tão estranha assim, vez que a
sociedade convive com a aplicação de normas dessa natureza já há algum
tempo como sugerem: 1. "Às pessoas portadoras de deficiência é
assegurado o direito de se inscrever em concurso público para
provimento de cargo cujas atribuições sejam compatíveis com a
deficiência de que são portadoras; para tais pessoas serão reservadas
até 20% das vagas oferecidas no concurso" (lei federal 8112/1990); 2.
"20%, no mínimo, das vagas de cada partido ou coligação deverão ser
preenchidas por candidaturas de mulheres" (lei federal 9100/1995); 3.
"Os estabelecimentos de ensino médio agrícola e as escolas superiores
de Agricultura e Veterinária, reservarão, anualmente, de preferência,
50% de suas vagas a candidatos agricultores ou filhos destes,
proprietários ou não de terras, que residam com suas famílias na zona
rural, e 30% a agricultores ou filhos destes, proprietários ou não de
terras, que residam em cidades ou vilas que não possuam
estabelecimentos de ensino médio" (lei federal no 5465/1968: "Lei do
Boi"); 4. "Ficam reservadas aos afro-descendentes, 10% das vagas
oferecidas nos concursos públicos, efetuados pelo Poder Público
Estadual, para provimento de cargos efetivos" (lei estadual no
14274/2003); 5. "Em todos os processos de seleção para ingresso como
aluno em curso superior ou nos chamados vestibulares, cada universidade
instituída ou criada pelo Estado do Paraná deverá reservar 3 vagas para
serem disputadas exclusivamente entre os índios integrantes das
sociedades indígenas paranaenses" (lei estadual no 13134/2001).
Respeitando especificidades dos segmentos que compõem a economia
nacional e o universo populacional brasileiro, a adoção de ações
afirmativas (ou a discriminação positiva) objetiva a melhoria da
condição social e o bem-estar da coletividade, além da promoção do
desenvolvimento econômico e humano no País.
Nesse sentido, foi
por conter tal significado, após uma década de debate público, ficou
demonstrada finalmente a possibilidade jurídica das "cotas raciais" nas
universidades brasileiras (reserva de vagas preferenciais a estudantes
negros ou indígenas aprovados em concurso vestibular). Por outro lado,
o desafio continua sendo o aprimoramento da sua operacionalização, uma
vez que cotistas têm bom desempenho acadêmico e apresentam evasão
menor!
Luciano Gonsalves Costa
Professor-
doutor do Departamento de Física da Universidade Estadual de Maringá e
presidente da Associação dos Docentes da UEM (Aduem).
http://www.odiario.com/opiniao/noticia/566731/licao-das-cotas-nas-universidades-brasileiras/